Da estratégia contra a corrupção à entrevista de Manuel Ramos Soares, passando pelas decisões do STJ brasileiro sobre a atuação do juiz Moro, o contrato europeu sobre vacinas e o nacional sobre as barragens


A proposta da ASJP não recomenda soluções maximalistas e espetaculares, mas é precisamente por isso que ela deve ser encarada com seriedade e atenção pelo poder legislativo.


O que poderá ter a ver a excelente entrevista que Manuel Ramos Soares, o presidente da Associação dos Juízes (ASJP), deu a Miguel Sousa Tavares, com as decisões do Supremo Tribunal Federal brasileiro sobre a atuação do juiz Moro e as complicações contratuais que envolvem a vacina da AstraZeneca e a venda das barragens por parte da EDP?

Aparentemente pouco.

Contudo, se observarmos melhor, todos estes eventos nos podem fazer refletir mais coerentemente sobre a estratégia nacional contra a corrupção e o muito que se tem escrito sobre ela.

Comecemos pelo princípio:

Manuel Ramos Soares expôs de forma clara e convincente a Miguel Sousa Tavares uma proposta da ASJP de controlo e punição do que – bem ou mal – se convencionou chamar de enriquecimento ilícito, que, pelo seu rigor e contenção, parece respeitar a conformidade constitucional e os princípios humanistas que regem o nosso sistema penal e o de muitos outros países europeus.

É verdade que a proposta não recomenda soluções maximalistas e espetaculares, mas é precisamente por isso que ela deve ser encarada com seriedade e atenção pelo poder legislativo.

Na verdade, dela não resulta a necessidade de elaboração de engenharias jurídicas radicais como as que conduziram aos resultados, agora estrondosamente demolidos, do processo Lava Jato.

Por isso, ela, também, não expõe os magistrados que hão-de lidar com uma tal proposta – se vier legalmente a ser consagrada – a condutas pouco conformes com as suas específicas funções processuais e o seu estatuto constitucional.

Dela não resultarão, por certo, ainda, protagonistas judiciários promovidos mediaticamente, nem penalizações arrasadoras para os condenados.

Mas, como convém a um direito penal e processual democráticos, poderão sair  rápida e exemplarmente condenadas muitas condutas pouco escrupulosas e defraudadoras do bem comum, que se supõe não deverem ser tidas por responsáveis de cargos públicos.

Ora, é aqui que entra uma reflexão mais alargada sobre a estratégia nacional contra a corrupção que a invocação daqueles contratos – uns europeus, outro nacional – sugere.

Ninguém sabe, ainda hoje, da sua validade e rigor jurídico e, muito menos, da sua autêntica contribuição para a realização do bem comum.

Menos se sabe, igualmente, das motivações económicas, técnicas ou outras que terão inspirado as autoridades europeias e nacionais a subscrever ou consentir em tais contratos.

 O que se sabe é que ficaram dúvidas sobre a sua virtude e sobre o seu contributo para a causa pública.

Já antes disse e escrevi que aquilo que cria a chamada perceção pública da corrupção se situa muito mais na falta de qualidade e utilidade jurídico-económica de muitos e valiosos contratos assinados (ou consentidos) pelas partes públicas com entidades privadas do que na certeza de que, quem nestes interveio por parte das entidades públicas, deles beneficiou efetiva e diretamente.

Muito do que se passa, aliás, neste plano, nem sequer envolve já, diretamente, os responsáveis de entidades públicas.

 Com efeito, grande parte da intervenção na elaboração dos contratos e nos pareceres e estudos que os precederam costuma caber, desde o início, a gabinetes jurídicos e técnicos privados, contratados, eles também, para aconselharem o poder político a realizar os negócios em nome de tais entidades públicas.

Alguns desses, de resto, aparecem e desaparecem, sem deixar rastro, logo que tais contratos são firmados ou realizados.

O que se constata, entretanto, é a dificuldade – para não dizer impossibilidade – que, em geral, os serviços públicos têm, hoje de controlarem, a posteriori, a legalidade formal e substancial de tais contratos e, bem assim, a sua valia técnica e económica.

A administração pública e muitos serviços públicos também, encontram-se, com efeito, esvaziados de quadros técnicos competentes e atualizados, capazes, por isso, de exercer, com a autoridade necessária, as funções de controlo jurídico, económico e técnico dos contratos realizados pelas entidades públicas, nacionais ou europeias, alegadamente, para benefício de todos os cidadãos.

É por tal razão que uma estratégia eficiente de combate à corrupção tem de assentar fortemente, e antes do mais, no plano preventivo e, nesse quadro, desde logo, no apetrechamento técnico dos quadros da administração pública – europeia ou nacional – bem como na valorização das suas carreiras e no reforço da autonomia técnica dos seus estatutos.

A melhor prevenção que pode haver contra a corrupção é a que consiste em reforçar a qualidade da administração pública e as garantias da autonomia técnica e possibilidade de isenção dos seus pareceres e estudos, sejam eles jurídicos, económicos ou de natureza técnico-científica.

A privatização e subcontratação a privados de muitos destes serviços foi, ao longo de anos, desarmando, propositadamente, a administração pública e erodindo a sua autoridade técnica, junto dos responsáveis políticos que decidem tais contratos.

Acontece que, queiramos ou não, a posterior intervenção judicial e repressiva do Estado muito dificilmente conseguirá impedir os prejuízos já causados e ressarcir os cidadãos dos desmandos que, em seu nome, e em nome do bem comum, são realizados.

Não se exija, portanto, aos tribunais e aos magistrados o que eles não podem e – em muitos casos – não devem fazer, sob pena de traírem a sua missão de guardiães dos princípios mais sagrados do Estado democrático de direito.

Por muito importante que seja tal vertente – e não duvidamos que o seja – a discussão da luta contra a corrupção não pode, pois, continuar a centrar-se, sobretudo, em considerações e propostas puramente jurídico-judiciárias de natureza criminal.

Ela tem, pelo contrário, de interpelar politicamente o modelo de Estado que, de há muito, se foi construindo – ou destruindo – e que é o verdadeiro responsável pela visível incapacidade de se assegurar, com efetividade, o bem comum, nos nossos dias.

Da estratégia contra a corrupção à entrevista de Manuel Ramos Soares, passando pelas decisões do STJ brasileiro sobre a atuação do juiz Moro, o contrato europeu sobre vacinas e o nacional sobre as barragens


A proposta da ASJP não recomenda soluções maximalistas e espetaculares, mas é precisamente por isso que ela deve ser encarada com seriedade e atenção pelo poder legislativo.


O que poderá ter a ver a excelente entrevista que Manuel Ramos Soares, o presidente da Associação dos Juízes (ASJP), deu a Miguel Sousa Tavares, com as decisões do Supremo Tribunal Federal brasileiro sobre a atuação do juiz Moro e as complicações contratuais que envolvem a vacina da AstraZeneca e a venda das barragens por parte da EDP?

Aparentemente pouco.

Contudo, se observarmos melhor, todos estes eventos nos podem fazer refletir mais coerentemente sobre a estratégia nacional contra a corrupção e o muito que se tem escrito sobre ela.

Comecemos pelo princípio:

Manuel Ramos Soares expôs de forma clara e convincente a Miguel Sousa Tavares uma proposta da ASJP de controlo e punição do que – bem ou mal – se convencionou chamar de enriquecimento ilícito, que, pelo seu rigor e contenção, parece respeitar a conformidade constitucional e os princípios humanistas que regem o nosso sistema penal e o de muitos outros países europeus.

É verdade que a proposta não recomenda soluções maximalistas e espetaculares, mas é precisamente por isso que ela deve ser encarada com seriedade e atenção pelo poder legislativo.

Na verdade, dela não resulta a necessidade de elaboração de engenharias jurídicas radicais como as que conduziram aos resultados, agora estrondosamente demolidos, do processo Lava Jato.

Por isso, ela, também, não expõe os magistrados que hão-de lidar com uma tal proposta – se vier legalmente a ser consagrada – a condutas pouco conformes com as suas específicas funções processuais e o seu estatuto constitucional.

Dela não resultarão, por certo, ainda, protagonistas judiciários promovidos mediaticamente, nem penalizações arrasadoras para os condenados.

Mas, como convém a um direito penal e processual democráticos, poderão sair  rápida e exemplarmente condenadas muitas condutas pouco escrupulosas e defraudadoras do bem comum, que se supõe não deverem ser tidas por responsáveis de cargos públicos.

Ora, é aqui que entra uma reflexão mais alargada sobre a estratégia nacional contra a corrupção que a invocação daqueles contratos – uns europeus, outro nacional – sugere.

Ninguém sabe, ainda hoje, da sua validade e rigor jurídico e, muito menos, da sua autêntica contribuição para a realização do bem comum.

Menos se sabe, igualmente, das motivações económicas, técnicas ou outras que terão inspirado as autoridades europeias e nacionais a subscrever ou consentir em tais contratos.

 O que se sabe é que ficaram dúvidas sobre a sua virtude e sobre o seu contributo para a causa pública.

Já antes disse e escrevi que aquilo que cria a chamada perceção pública da corrupção se situa muito mais na falta de qualidade e utilidade jurídico-económica de muitos e valiosos contratos assinados (ou consentidos) pelas partes públicas com entidades privadas do que na certeza de que, quem nestes interveio por parte das entidades públicas, deles beneficiou efetiva e diretamente.

Muito do que se passa, aliás, neste plano, nem sequer envolve já, diretamente, os responsáveis de entidades públicas.

 Com efeito, grande parte da intervenção na elaboração dos contratos e nos pareceres e estudos que os precederam costuma caber, desde o início, a gabinetes jurídicos e técnicos privados, contratados, eles também, para aconselharem o poder político a realizar os negócios em nome de tais entidades públicas.

Alguns desses, de resto, aparecem e desaparecem, sem deixar rastro, logo que tais contratos são firmados ou realizados.

O que se constata, entretanto, é a dificuldade – para não dizer impossibilidade – que, em geral, os serviços públicos têm, hoje de controlarem, a posteriori, a legalidade formal e substancial de tais contratos e, bem assim, a sua valia técnica e económica.

A administração pública e muitos serviços públicos também, encontram-se, com efeito, esvaziados de quadros técnicos competentes e atualizados, capazes, por isso, de exercer, com a autoridade necessária, as funções de controlo jurídico, económico e técnico dos contratos realizados pelas entidades públicas, nacionais ou europeias, alegadamente, para benefício de todos os cidadãos.

É por tal razão que uma estratégia eficiente de combate à corrupção tem de assentar fortemente, e antes do mais, no plano preventivo e, nesse quadro, desde logo, no apetrechamento técnico dos quadros da administração pública – europeia ou nacional – bem como na valorização das suas carreiras e no reforço da autonomia técnica dos seus estatutos.

A melhor prevenção que pode haver contra a corrupção é a que consiste em reforçar a qualidade da administração pública e as garantias da autonomia técnica e possibilidade de isenção dos seus pareceres e estudos, sejam eles jurídicos, económicos ou de natureza técnico-científica.

A privatização e subcontratação a privados de muitos destes serviços foi, ao longo de anos, desarmando, propositadamente, a administração pública e erodindo a sua autoridade técnica, junto dos responsáveis políticos que decidem tais contratos.

Acontece que, queiramos ou não, a posterior intervenção judicial e repressiva do Estado muito dificilmente conseguirá impedir os prejuízos já causados e ressarcir os cidadãos dos desmandos que, em seu nome, e em nome do bem comum, são realizados.

Não se exija, portanto, aos tribunais e aos magistrados o que eles não podem e – em muitos casos – não devem fazer, sob pena de traírem a sua missão de guardiães dos princípios mais sagrados do Estado democrático de direito.

Por muito importante que seja tal vertente – e não duvidamos que o seja – a discussão da luta contra a corrupção não pode, pois, continuar a centrar-se, sobretudo, em considerações e propostas puramente jurídico-judiciárias de natureza criminal.

Ela tem, pelo contrário, de interpelar politicamente o modelo de Estado que, de há muito, se foi construindo – ou destruindo – e que é o verdadeiro responsável pela visível incapacidade de se assegurar, com efetividade, o bem comum, nos nossos dias.