Já estão publicadas as regras do recolher obrigatório. Passeios curtos a pé em família e idas a supermercados autorizados

Já estão publicadas as regras do recolher obrigatório. Passeios curtos a pé em família e idas a supermercados autorizados


Já foi publicada em Diário da República a regulamentação do estado de emergência que entra em vigor esta segunda-feira com proibição de circulação na via pública à noite e aos fins de semana a partir das 13h nos concelhos de maior risco. Saiba quem e em que situações tem autorização para circular 


O estado de emergência entra em vigor esta segunda-feira às 00h, com proibição de circulação na via pública nos 121 concelhos com risco mais elevado entre as 23h e as 5h todos os dias da semana e aos fins de semana a partir das 13h. A regulamentação do estado de emergência foi publicada esta noite em Diário da República e confirma que, nestes períodos, só estão autorizadas saídas em situações "urgentes e inadiáveis" mas estabelece as várias situações e profissões em que está autorizada a circulação. O primeiro-ministro anunciou as medidas no sábado, adiantando que as excepções incluiam "situações de pessoas que têm de ir trabalhar, pessoas que regressam do trabalho a sua casa e pessoas que têm de sair por motivo de urgência, seja para ir a um estabelecimento de saúde, a uma farmácia ou acudir a algum familiar que esteja doente" e também passeios de animais de estimação. No diploma estão elencadas agora as profissões que poderão circular, como profissionais de saúde, agentes de forças segurança e militares, padres e outros ministros religiosos, e as situações em que continuará a ser possível circular, estando asseguradas idas a supermercados e mercearias e passeios curtos de fruição do ar livre a pé, desde que desacompanhados ou na companhia de pessoas da mesma casa.

Quem tem autorização para circular sempre:

a) – Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:

i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

Em que circunstâncias é permitido sair de casa para quem não pertence a estes grupos profissionais:

c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;

d) Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

h) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

i) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

j) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

k) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

m) Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.

De acordo com o diploma, as forças de segurança poderão fazer a participação pelo crime de desobediência em caso de de violação do disposto no presente decreto, "bem como a condução ao respetivo domicílio quando necessário".