Senhor Presidente da República,
Senhor Presidente da Assembleia da República,
Senhor Primeiro-ministro,
Senhoras e senhores Ministro(a)s, Secretário(a)s de Estado e demais membros do Governo,
Senhores Presidentes do Tribunal Constitucional e dos Supremos Tribunais Administrativo e de Justiça,
Senhoras e Senhores Deputado(a)s à Assembleia da República eleito(a)s em representação do soberano Povo Português.
Por forma a avivar memórias – porventura esquecidas – de V. Exas., quanto a questões básicas mas essenciais do Direito Constitucional Português, transcrevo os seguintes artigos da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA que deverão ser lidos e interpretados em sequência directa uns dos outros pela ordem exacta da redação da presente transcrição:
«ARTIGO 13.º | PRINCÍPIO DA IGUALDADE
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.»
«ARTIGO 17.º | REGIME DOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.»
«ARTIGO 18.º | FORÇA JURÍDICA
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.»
«ARTIGO 19.º | SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos.
4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respetivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respetivos titulares.
8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.»
Posto isto, apenas pergunto a V. Exas., se será, eventualmente, preciso acrescentar algum desenho ilustrativo do absoluto estado de ilegalidade que o país está já neste exacto momento a viver e que se estenderá durante todo este fim-de-semana histórico, em que a democracia foi suspensa por decisão política ilegal de um Governo minoritário que contou com a inqualificável cumplicidade actuante da Assembleia da República e do Senhor Presidente da República que, de resto, jurou cumprir e fazer cumprir cada um dos artigos acima transcritos, bem como os demais da CRP, perante a inoperância total dos demais titulares de órgãos de soberania, designadamente aqueles a quem cabe decidir pela legalidade dos actos e das decisões políticas e que são os Tribunais?
Pelos vistos, será necessário mais do que um desenho aquilo que o Povo Português deverá fazer de imediato nos termos do disposto na própria lei fundamental. Nomeadamente:
«ARTIGO 21.º | DIREITO DE RESISTÊNCIA
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.»
Notas finais:
1 – Caso sejamos mandados parar pela polícia que está a fazer o seu trabalho e não tem culpa da ilegalidade e inconstitucionalidade destas medidas aprovadas e em vigor, deveremos apenas dizer aquilo que, entretanto, disse o Senhor Presidente da República, depois de toda a doutrina académica ter sido unânime na avaliação de inconstitucionalidade destas medidas restritivas dos direitos, liberdades e garantias: “não mudar de concelho nos finados é apenas uma recomendação”.
2 – Se, ainda assim, houver da parte policial autuação por força do exercício do direito de resistência a uma imposição ilegal e inconstitucional, tal autuação será nula, havendo desde já disponibilidade de vários advogados para defender os cidadãos que forem alvo desta resolução limitadora da sua circulação, como é o caso do Dr. Tiago Mayan – candidato presidencial apoiado pelo partido Iniciativa Liberal – a quem neste preciso momento ofereço, o meu apoio à sua respectiva candidatura à Presidência da República.
3 – Por último fica prometido para outro dia um capítulo dedicado à revisão da matéria quanto às competências – igualmente atribuídas pela mesma Constituição da República Portuguesa – de cada um dos três órgãos políticos de soberania de que Marcelo Rebelo de Sousa, Eduardo Ferro Rodrigues e António Costa, são os respectivos titulares e onde residem as maiores confusões e subsistem equívocos vários como temos vindo a assistir quase diariamente…
Jurista.
Escreve de acordo com a antiga ortografia.