O Brexin de Boris Johnson


De como os britânicos pretendem usar a Irlanda do Norte para aceder ao mercado interno da União Europeia.


Os Estados são criações humanas e tendem a comportar-se à semelhança dos criadores. Pelas mesmas razões pelas quais os Estados impõem a certeza e a garantia da lei aos cidadãos, também nas relações entre Estados soberanos há que garantir o respeito pelos acordos celebrados. Esta necessidade de um mínimo de organização social é tanto mais ingente quanto, na ordem jurídica internacional, os Estados não estão submetidos a uma jurisdição compulsória (a sujeição de um litígio a uma jurisdição internacional é voluntária, implica a concordância dos Estados em conflito).

O respeito pelo acordo celebrado tem expressão no brocardo latino pacta sunt servanda. Este princípio deve ser compaginado com as consequências da passagem do tempo, consequências tão mais importantes quanto a convenção internacional seja tendencialmente perpétua, desde logo quando não estabeleça mecanismos de revisão a pedido de uma das partes. O respeito pelo acordo celebrado é entendido à luz da continuidade das circunstâncias que levaram à sua celebração: rebus sic stantibus. Alteradas as circunstâncias, pode um Estado invocar, na justa medida, a alteração para modificar ou até para pôr fim ao acordo. Este mecanismo, que temos visto em funcionamento activo no mundo dos contratos privados em tempos de pandemia, é propício a abusos. Também os Estados tendem a invocar a cláusula de alteração das circunstâncias para se furtarem ao cumprimento de obrigações internacionais.

A Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados celebrados entre Estados veio, por via do n.o 1 do respectivo artigo 62.o, codificar a prática costumeira: “Uma alteração fundamental das circunstâncias relativamente às que existiam no momento da conclusão de um tratado e que não fora prevista pelas Partes não pode ser invocada como motivo para fazer cessar a vigência de um tratado ou para dele se retirar, salvo se: a) A existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do consentimento das Partes em ficarem vinculadas pelo tratado; e b) Essa alteração tiver por efeito a modificação radical da natureza das obrigações assumidas no tratado”. A alteração das circunstâncias não pode resultar de uma violação do conteúdo da convenção pela parte que a invoca.

Esta semana ficámos a conhecer o Internal Market Bill, apresentado ao Parlamento britânico pelo ii Governo Johnson. Esta proposta de lei altera unilateralmente o conteúdo do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia, aprovado pelas duas partes em Outubro de 2019. O Reino Unido (RU) pretende aplicar um mercado interno britânico à Irlanda do Norte que, por sua vez, e ao abrigo do Acordo de Saída, permanece no mercado interno da UE. Tal implica o respeito pelas regras da UE em matéria de auxílios de Estado destinados à Irlanda do Norte e o respeito pelo código alfandegário da UE na exportação e importação de bens e serviços da Irlanda do Norte para o RU.

Bruxelas temia que Londres se transformasse numa gigantesca Singapura, concorrendo fiscal e regulatoriamente com a UE. Afinal, a pérfida Albion prepara-se para transformar a Irlanda do Norte numa zona franca que permite aos bens e serviços do RU continuar a ter acesso ao mercado interno da UE.

Esta violação flagrante, mesmo com uma descabelada invocação do rebus sic stantibus, provocou já várias demissões na alta administração pública britânica e críticas agrestes por parte de muitos tories. O RU foi sempre o paladino do respeito pelo direito internacional. Ao dia de hoje, está prestes a receber uma notificação da Comissão Europeia requerendo uma arbitragem internacional por violação do Acordo de Saída.

Escreve à sexta-feira, sem adopção das regras do acordo ortográfico de 1990