Prevenção do branqueamento e advogados


Se o Bastonário se limita a fazer forward das comunicações que recebe, a sua inclusão no circuito é inútil, desvirtua a intencionalidade normativa.


Sobre o tema prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo e obrigações dos advogados, sempre fui dos que pensam que a nossa lei de 2017 (como, aliás, nessa parte a anterior, de 2008) consagra soluções equilibradas e orientadas por um princípio geral de concordância prática. Nunca afinei pelo diapasão do protesto, e até de alguma “histeria”, contra a violação de alicerces essenciais da função de advogado em geral e do segredo profissional em particular. Continuo a pensar o mesmo, e tenho para mim que o âmbito de aplicação da lei à advocacia, considerando o que inclui, o que exclui e o modo como está estruturada, é razoável e justificado. Há vários aspetos nessa Lei (bem mais aliás do que na anterior) que merecem da minha parte reparo crítico, e dele já dei em larga medida nota pública, mas não em matéria de obrigações que impendem sobre os advogados.

Contudo, já não estou tão tranquilo com a regulamentação que a minha Ordem produziu recentemente sobre o tema, em particular quanto à questão de saber se o Bastonário, uma vez recebida uma comunicação de um advogado, deve ou não fazer alguma análise antes de porventura proceder à transmissão da comunicação às autoridades competentes nesta matéria. Penso que deve, mais, penso que tem que fazer, e que aliás isso é um dos elementos fundamentais que confere à solução legal equilíbrio e razoabilidade. A Ordem dos Advogados, no regulamento que produziu, entendeu que não. Acho que fez mal (nesta questão, noutras fez bem). Por duas razões, uma que se prende diretamente com o tema da Lei, e outra que é simbólica, mas não menos importante. Salvo melhor opinião, claro.

A lei, ao prever que a comunicação seja feita ao Bastonário, e não diretamente às autoridades, quis, a meu ver, estabelecer uma instância de ponderação e de filtro acrescidos, precisamente tendo em conta a natureza e as especificidades do exercício da advocacia, e em especial a questão do segredo. Donde, o Bastonário não pode deixar de analisar as comunicações que recebe, em ordem a ponderar se as transmite ou não às autoridades. Se se limita a fazer forward do que recebe, a sua inclusão no circuito não serve para nada, desvirtua a intencionalidade normativa e, sobretudo, elimina a instância de especial ponderação que o legislador, e bem, quis consagrar. Se é para ser mera caixa de correio, melhor fora que os advogados comunicassem diretamente às autoridades, aliviando o Bastonário da tarefa de “carteiro”, ao mesmo tempo que se tornava o procedimento mais ágil e célere. Parece-me óbvio, tanto quanto me parece que se a Lei colocou o Bastonário no circuito alguma coisa visou, e coisa importante (porque a matéria é importante e delicada, e porque a Ordem e o seu Bastonário também são importantes). Logo, a solução do regulamento não me parece acertada, nem conforme ao espírito da lei, como sói dizer-se. E, por outro lado, entrando na dimensão simbólica, esta solução regulamentar também memoriza a Ordem e a advocacia, porque no fundo trata as obrigações dos advogados da mesma forma, materialmente falando, que trata as de outras atividades, profissões e funções, esquecendo o que ela tem de próprio e especial em termos de natureza e enquadramento. E, do mesmo passo, faz do Bastonário uma mera caixa de correio, o que, convenhamos, não é sua função nem está de acordo com o seu estatuto e com a sua posição no quadro do Estado de Direito, mais a mais numa matéria como esta. Se é para mero forward, não é preciso (nem é “bonito”) um Bastonário.

Escreve quinzenalmente à sexta-feira