Uma portaria publicada, esta segunda-feira, em Diário da República define que são proibidos cortes de água, luz, gás e comunicações eletrónicas, até 30 de setembro, a agregados familiares com quebra de rendimentos igual ou superior a 20% ou infetados por covid-19.
“O artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de Abril, na sua redação atual, estabelece a proibição, até 30 de Setembro de 2020, da suspensão do fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas a consumidores em situação de desemprego, com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou infetados por Covid-19”, lê-se.
Para este efeito, os beneficiários devem enviar às empresas fornecedoras dos serviços uma declaração sob compromisso de honra que ateste uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%. Depois desta declaração, os fornecedores podem solicitar documentos que comprovem esse facto.
“Para beneficiar da suspensão prevista no presente artigo, o beneficiário envia ao prestador de serviços de pagamento um documento comprovativo da respetiva situação no quadro das medidas de contenção da epidemia SARS-CoV-2”, lê-se.
Se o consumidor preferir pode também terminar unilateralmente um contrato de telecomunicações ou apenas suspendê-lo temporariamente. “O disposto na presente portaria aplica-se ainda à cessação unilateral de contratos de telecomunicações e à suspensão temporária de contratos de telecomunicações”, acrescenta o Governo.
Os rendimentos devem ser comprovados pelos recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal (rendimento dependente), documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente, obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
A presente portaria entra em vigor na terça-feira, dia 23 de junho, e produz efeitos até 30 de setembro de 2020.