O Estado perante a emergência


No plano constitucional, a História provou abundantemente quão perigoso é o brocardo “necessitas non habet legem”.


O estado de necessidade constitucional (estado de sítio, estado de emergência, declaração de guerra) procura regular situações de facto que desafiam a continuidade das garantias constitucionais. A gravidade da ameaça aos direitos, liberdades e garantias recomenda a existência no texto constitucional de mecanismos de flexibilidade, mas sem dispensar o controlo político e jurisdicional da respectiva concretização. Este controlo é tão mais necessário quanto se prolongue no tempo o estado de necessidade constitucional. A declaração do estado de emergência foi feita pelo período máximo permitido pela lei (15 dias), mas é evidente que a declaração será renovada dentro de 13 dias porque não há, infelizmente, qualquer probabilidade de a pandemia amainar em breve.

O estado de necessidade constitucional tem na iii República uma história curta. Pela segunda vez desde o 25 de Abril e pela primeira vez durante a vigência da Constituição da República Portuguesa, foram suspensos os direitos, liberdades e garantias. O decreto do Presidente da República 670-A/75, de 25 de Novembro declarou o estado de sítio na Região Militar de Lisboa, ainda ao abrigo da lei n.o 2084, de 16 de Agosto de 1956, com total latitude na suspensão das garantias constitucionais.

Já o decreto do Presidente da República 14-A/2020, de 18 de Março refere na nota preambular a necessidade de legitimar constitucionalmente um conjunto de restrições de direitos, liberdades e garantias motivadas pela pandemia de covid-19. Esta justificação parece criticar de alguma forma as recentes iniciativas do Governo quer legislativas, quer regulamentares, aí incluindo a recente requisição civil de estivadores. O art.o 7.o do decreto presidencial procede à ratificação de algumas medidas cuja constitucionalidade ou legalidade suscitasse dúvidas na ausência de declaração do estado de emergência.

A declaração do estado de emergência ao abrigo da lei 44/86, de 30 de Setembro desencadeia efeitos automáticos previstos neste diploma, desde logo a possibilidade de o Governo nomear comissários da sua livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e outras empresas de vital importância.

O decreto do Presidente da República suspende parcialmente vários dos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição: direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território; propriedade e iniciativa económica privada; direitos dos trabalhadores (fica suspenso o direito à greve em infra-estruturas críticas ou em unidades de saúde, pode haver lugar a requisição de trabalhadores); circulação internacional; direito de reunião e de manifestação; liberdade de culto (não podendo a liberdade de religião ser suspensa); e – no elemento mais original e potencialmente controverso – o direito de resistência, quer passiva quer activa, a ordens emanadas de autoridades públicas em execução da declaração do estado de emergência.

A declaração do estado de emergência, tal como feita pelo decreto do Presidente da República, obriga a actos posteriores de concretização. Parece ter havido um propósito de envolver o Governo na modelação e concretização do estado de emergência – de forma expressa, ao cometer a futuras decisões do Governo na restrição do direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território; e de forma implícita, nas restantes previsões de suspensão de direitos, liberdades e garantias, ao cometer a concretização do estado de emergência às “autoridades públicas competentes”. Tal veio a ser feito, em relação às liberdades de circulação e de iniciativa económica, pela resolução do Conselho de Ministros ontem aprovada.

 

Escreve à sexta-feira, sem adopção das regras do acordo ortográfico de 1990