Depois dos Hells Angels, agora pode ser líder do furto a Tancos a ser solto

Depois dos Hells Angels, agora pode ser líder do furto a Tancos a ser solto


São vários os casos mediáticos em que arguidos foram libertados ou estiveram prestes a sê-lo por se esgotarem os prazos da prisão preventiva. Então a lei deve ser mudada? Juízes e procuradores dizem que não.


João Paulino, o homem que o Ministério Público acredita ser o cabecilha do assalto aos Paióis Nacionais de Tancos, pode ser solto já no próximo sábado, dia em que se atinge o prazo máximo para o manter em prisão preventiva – um ano e quatro meses. Um prazo ainda assim alargado tendo em conta que se trata de um processo de especial complexidade e que os crimes em causa têm uma moldura penal elevada – num caso normal seria quatro meses até à acusação e oito até à decisão instrutória.

A única hipótese de este arguido do processo Tancos – cuja instrução é liderada pelo juiz Carlos Alexandre – continuar em prisão preventiva é se a magistrada que tem em mãos o caso do furto das armas Glock à PSP, a substituta de Ivo Rosa (que está em exclusivo com a operação Marquês), decidir que tem de ficar com a medida de coação mais gravosa ao abrigo desse caso, isto porque João Paulino foi também acusado nesse inquérito.

O antigo fuzileiro deverá ser presente já amanhã ao juiz Carlos Alexandre para interrogatório nesta fase de instrução – que serve para decidir se o caso avança ou não para julgamento –, isto depois de ter querido ficar em silêncio durante o inquérito.

Nos últimos tempos esta não é a primeira vez que um juiz se vê obrigado a soltar um arguido no âmbito de um processo de grande complexidade. Os limites impostos pela lei à prisão preventiva tinham ainda recentemente obrigado à libertação de 37 dos 89 elementos do grupo Hells Angels acusados de associação criminosa e homicídios qualificado – em novembro do ano passado. E duas semanas depois havia já notícias de que uma parte dos motards libertados estava já a desrespeitar as medidas de coação que lhes foram aplicadas em substituição da prisão preventiva. Nesse caso, o atraso com traduções e com os tribunais a declararem-se incompetentes para assumir a instrução esteve na origem da derrapagem.

Também na operação Éter, Melchior Moreira, antigo presidente do Turismo do Porto e Norte de Portugal esteve em risco de sair em liberdade se o MP não deduzisse acusação até ao dia 25 de outubro – tendo os investigadores decidido dividir o processo para poder avançar com pelo menos uma parte da acusação e assim evitar a libertação.

Prazos estão ajustados, defendem magistrados As críticas e o desconforto que o esgotar de alguns prazos cria internamente são percetíveis, mas será que é preciso aumentar os prazos ou as investigações têm de começar a ser mais céleres?

Para António Ventinhas, presidente do Sindicato dos Magistrados do MP, a resposta é clara: “De um modo geral tem-se conseguido aguentar as prisões preventivas, em primeiro lugar o que é preciso é que se deem meios para que as investigações possam ser aceleradas”. 

António Ventinhas sublinha, por isso, que “os meios para acelerar a investigação criminal devem ser o foco” e que só “num passo seguinte, é que se deve ver se a lei deve ou não ser mudada”: “Porque mesmo mudando a lei, se não houver recursos suficientes – inspetores da PJ, peritos, magistrados –, não servirá de nada”.

Não de nenhum caso em concreto, o magistrado assegura que “é preciso diminuir o tempo de investigação”.
Também Manuel Soares, presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, defende que os limites da lei não devem ser repensados por não serem suficientes em alguns casos: “Os prazos que estão na lei para as medidas de coação, nomeadamente para a prisão preventiva, (há um mecanismo que permite o seu alargamento, nos processos de especial complexidade), no geral estão ajustados”. 

O presidente do sindicato dos juízes explica que “a existência de um prazo resulta da circunstância de uma pessoa, não estando condenada e havendo afetação da sua liberdade ou de outros direitos fundamentais, não ter de ficar numa situação dessas por tempo indefinido”.

“Esses prazos são prazos que em circunstâncias normais, em processos normais, são suficientes para garantir que as pessoas não são libertadas por excesso de prazo”, diz, admitindo, no entanto, que “acontece por vezes haver casos que têm uma demora maior ou na fase do inquérito, ou na fase de instrução ou na fase de julgamento e nos quais as pessoas têm de ser libertadas”.

“Essa não é uma situação normal nem desejável, mas em alguns casos pode acontecer, fruto da complexidade maior dos processo ou de circunstâncias que os atrasam de forma excecional”, assegura, concluindo: “Mas não acho que de cada vez que acontece uma situação dessas se tenha de ir a correr aumentar o prazo”.