O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que a morte de um tutebolista, no campo de jogo, “lugar de trabalho”, era de facto um acidente de trabalho. Afirmou ainda que “o campo de futebol era o Local de Trabalho” (2011).
Este foi sempre o entendimento de todos aqueles que estudaram as Leis do Trabalho e que sempre respeitaram o Espírito da “Organização Internacional do Trabalho (OIT)”, criada pelo Tratado de Paz assinado em Versalhes, em 28 de junho de 1919.
Portugal foi um dos signatários do “Tratado de Versalhes” e um dos Membros Fundadores da “OIT”.
Segundo os Tratados, Escritos, Declarações e Discursos Políticos do tempo, e não só, consta que Portugal foi sempre um “Membro” que sempre prestou à “OIT” uma colaboração leal e ativa.
Depois do Estado Português ratificar uma Convenção Internacional fica obrigado a cumprir as regras e princípios nele formulados, e, evidentemente, que qualquer Tribunal de um país signatário, terá que aplicar aquilo que passou a ter Força de Lei. Daqui se saúda o Tribunal da Relação de Lisboa que, em 28/dez./2010, num seu Acórdão, afirmou que “o campo de futebol é o local de trabalho” de qualquer jogador. Quer em competição ou em situação de treino, dizemos nós, e ainda se pode aceitar que no trajeto para o trabalho e do trabalho até à residência possa ser considerado “Acidente de trabalho”.
Gostaríamos ainda de referir que a convenção n.º 17, Decreto n.º 16586, e a Convenção n.º 18, Decreto n.º 16587, da “OIT” podem ser invocadas no caso do jogador de futebol FEHÉR. Não está em causa qualquer Instituição, quer seja Clube de Futebol ou Companhia de Seguros, o que está em causa é que tem que ser assumido por toda a sociedade que um jogador de futebol profissional, não é um desportista, quando está a trabalhar, o que ele é de facto é um trabalhador. Por isso é que o seu Estatuto não deve ter nada a ver com aquele de um desportista amador, ou de um estudante do Ensino Oficial, Secundário ou Universitário, quando pratica Desporto.
Já Piaget dizia que a Lógica é a Moral do Pensamento. Afinal os “jogadores de futebol profissional” têm “Estatuto de Trabalhadores”, então por que é que os trabalhadores da Autoeuropa não são sujeitos à despistagem do uso de doping, como são aos trabalhadores do futebol?
Do que se trata é de proteger um negócio instalado de milhares de euros, que condiciona uma atividade comercial, aumentando a pressão sobre os trabalhadores, de forma ilegal. Este Acórdão vem proteger os trabalhadores do futebol e colocar em maus “lençóis” a Secretaria de Estado do Desporto, por que trata os trabalhadores do futebol profissional de forma diversa dos trabalhadores da Autoeuropa. É que no Desporto as “Regras” são outras, daí a confusão do Ministério da Educação que trata o futebol profissional com se fosse Desporto.
O futebol profissional só deve depender da Direção Geral dos Espetáculos e, quiçá, com a colaboração da “ASAE”…Esta atividade não pode estar subordinada ao Ministério da Educação Nacional.
Sociólogo
Escreve quinzenalmente