Discutir hoje a independência e o paralelismo das magistraturas na Europa e em Portugal

Discutir hoje a independência e o paralelismo das magistraturas na Europa e em Portugal


O que está em causa na Europa é, de facto, o paralelismo nos estatutos de independência das duas magistraturas e a sua real inserção no poder judicial.


A construção de uma cultura judiciária comum no âmbito na Europa, e mais especificamente no âmbito dos países que integram a União Europeia (UE), não é – nunca foi – um processo simples e linear.

Tal processo integra várias vertentes e vários modelos que vão, com inúmeras contradições, confluindo progressivamente para esse fim: a criação de uma cultura judiciária comum.

Será ela, enfim, que poderá de facto garantir uma maior liberdade de movimento de pessoas e de bens na Europa, pois só através da assimilação prática dos princípios comuns, que lhe irão dando forma, poderão os diferentes sistemas judiciários cooperar sem reservas na base da confiança mútua.

Este é, por isso, um processo lento e que se deverá querer cauteloso pois, na verdade, o seu desenvolvimento contende com alguns dos aspetos em que mais se reflete a cultura política e institucional dos diferentes Estados e, portanto, a sua soberania.

De um lado, mesmo que com as maiores cautelas e subordinada à ideia de subsidiariedade, vai-se assistindo à harmonização de algumas áreas de direito no campo da definição de tipos legais e de molduras penais dos crimes mais graves e mais comuns a nível transnacional.

De outro, avança-se também com precaução na afirmação, a nível europeu, de alguns direitos processuais como os que, por exemplo, asseveram garantias a vítimas e arguidos no decurso do processo penal.

Por fim, assiste-se à construção difícil, e nem sempre plenamente sucedida, de um edifício institucional que tem vertentes já europeias, mas tem também incidência no plano institucional interno dos Estados-membros.

São exemplos desta edificação a Eurojust e, mais recentemente, a Procuradoria Europeia.

Até há bem pouco tempo, pelo menos no mais específico âmbito da UE, as iniciativas que procuravam dar corpo a este processo eram sobretudo políticas tendo como atores a Comissão, o Conselho e o Parlamento.

Desde o Tratado de Lisboa, porém, o Tribunal de Justiça da UE vem produzindo intervenções que começam, também na área da justiça penal, a constituir uma base normativa de caráter pretoriano, a tomar em consideração.

Mais recentemente, a propósito da legitimidade para a emissão de mandados de detenção europeus (MDE), aquele tribunal decidiu enfrentar a questão sensível da independência do Ministério Público (MP) e da sua conceção como verdadeira magistratura: um corpo de magistrados capaz, por isso, com autonomia e à semelhança da judicatura, de intervir nos processos, obrigado a um princípio de objetividade e sem outros limites e sujeições (externas) que não os que decorrem da lei.

Com as necessárias diferenças organizativas, o que está em causa é, de facto, o paralelismo nos estatutos de independência das duas magistraturas e a sua real inserção no poder judicial.

As decisões que respeitam a tal assunto vieram, assim, colocar em evidência a desigualdade institucional existente entre os sistemas dos países europeus, pondo em crise a lei interna de alguns países, mas proporcionando um saudável debate sobre a natureza e estatuto do MP.

Portugal tem consagrado, a nível constitucional e legal, um modelo de MP que assegura, no essencial, os requisitos agora evidenciados pelo TJUE e que serviu de modelo a muitos MP de países europeus.

Isso mesmo se pôde constatar através da recente compilação de informação sobre o estatuto de independência dos MP dos países da UE.

É importante, por isso, que neste momento de discussão do Estatuto do MP, a Assembleia da República tenha plena consciência das vantagens acrescidas do modelo português para a eficiência da justiça nacional e, também, europeia.

Escreve à terça-feira