Este instrumento, cuja entrada em vigor deverá ter os seus efeitos práticos a partir de 2020, assume, no plano político, uma importância particular, apresentando-se como a primeira Convenção contra a Dupla Tributação a celebrar pela República de Angola e, bem assim, como um marco indelével da superação das tensões políticas existentes, no passado, entre ambos os países.
Por seu turno, e do ponto de vista técnico, a referida Convenção é um acordo resultante de compromissos feitos entre os Estados Contratantes, sendo o pendor generalizado de favorecimento dos Estados exportadores de capital ínsito às Convenções celebradas na esteira da Convenção-Modelo da OCDE matizado, neste caso, por concessões a favor do Estado de importação, principalmente no respeitante ao conceito de estabelecimento estável
Com efeito, aquele instrumento dá corpo a um conceito de estabelecimento estável que sendo dotado de grande abrangência, compreende, designadamente: (i) as instalações ou estruturas usadas na pesquisa e exploração de recursos naturais, quando essas instalações ou estruturas permaneçam por um período superior a 30 dias; (ii) as atividades de prestação de serviços de consultoria ou gestão, exercidas no território de um dos Estados Contratantes por empregados vinculados a uma empresa do outro Estado Contratante, desde que essas pessoas permaneçam, no total, mais de 183 dias no território do primeiro Estado Contratante.
Por outro lado, e se no conceito do estabelecimento estável adotado se revela tendencialmente favorável a posição de Angola, no respeitante a lucros de empresas, juros e dividendos, aquela Convenção assume traços mais tradicionais, sendo a sua tributação conferida principalmente ao Estado investidor ou exportador de capital (i.e. Estado da residência da empresa beneficiária dos lucros, juros e dividendos), podendo este, mediante determinados requisitos, partilhar, de forma limitada, essa competência tributária com o Estado da fonte dos rendimentos.
Ademais, e no que a mais-valias resultantes da alienação de participações sociais e outros direitos equivalentes diz respeito, cumpre salientar que a referida Convenção acompanha os mais recentes desenvolvimentos na doutrina fiscal, atribuindo competência fiscal ao “Estado da fonte” quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, o valor dos referidos direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imobiliários, situados nesse Estado.
Finalmente, outro dos aspetos em que a Convenção contra a Dupla Tributação entre Portugal e Angola se revela contemporânea dos mais recentes desenvolvimentos doutrinários prende-se com a inclusão de uma cláusula de limitação do direito aos benefícios, no âmbito da qual se recusa a concessão dos mecanismos previstos neste instrumento quando tal resulte da aplicação das normas anti-abuso em vigor em Portugal ou em Angola e, bem assim, naquelas situações em que seja razoável concluir que a aplicação daqueles mecanismos foi um dos principais objetivos orientadores da realização de determinada transação ou implementação de determinada estrutura.
João Pedro Russo, Consultor na TFRA – Sociedade de Advogados