Fénix renascida. DCIAP contesta absolvição de Pinto da Costa

Fénix renascida. DCIAP contesta absolvição de Pinto da Costa


O DCIAP recorreu da absolvição de Pinto da Costa, Antero Henrique e dos membros da empresa de segurança acusados de associação criminosa. O recurso só foi parcialmente admitido, mas o MP não desiste. Para os magistrados, os crimes da Operação Fénix, também conhecida por caso das ‘Máfias da Noite’, estão provados e a sentença tem…


O pedido de absolvição de Pinto da Costa e Antero Henrique por parte do representante do Ministério Público (MP) de Guimarães no julgamento da Operação Fénix, no verão do ano passado, não agradou ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP). Que interpôs recurso junto do Tribunal da Relação de Guimarães, da sentença do tribunal de primeira instância daquela cidade que absolveu Pinto da Costa. O Tribunal da Relação de Guimarães admitiu apenas parcialmente o recurso interposto pelos procuradores do MP junto do DCIAP, que não só reclamam da decisão do tribunal, como contrariam as conclusões do próprio representante do MP no julgamento.

Agora, e como confirmou a Procuradoria-Geral da República ao SOL, o MP vai recorrer para o presidente do Tribunal da Relação de Guimarães da parte do recurso que não foi admitida.  

«O Ministério Público apresentou, oportunamente, recurso, o qual foi parcialmente admitido. Relativamente à parte não admitida, o Ministério Público interpôs reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães», confirmou ao SOL a PGR.

No recurso, a que o SOL teve acesso, é possível perceber como dentro do MP existem posições opostas em relação ao desfecho deste caso: são várias as passagens em que é feita uma alusão ao trabalho do representante do MP neste processo, explicando que o recurso em causa visa «segmentos de facto não tratados, em sede de alegações orais, pelo magistrado do Ministério Público que assumiu a representação desta magistratura em audiência». Por não poder recorrer após ter pedido a absolvição dos crimes de associação criminosa e exercício ilícito da atividade de segurança privada, crime do qual o presidente e o antigo vice-presidente do FC Porto eram acusados, esta foi a forma que o MP encontrou de tentar reverter a decisão do Tribunal Judicial de Guimarães.

«O Tribunal iniciou a sua motivação confundindo factualidade alegada com factualidade demonstrada; dizer que não há factos quando eles estão descritos, é bem diferente de, produzida a pertinente prova, considerar que aqueles factos alegados/descritos, não foram demonstrados», refere o mesmo documento, aludindo assim aos argumentos dados pelo procurador do MP de Guimarães aquando do pedido de absolvição.

A decisão do Tribunal Judicial de Guimarães, datada de 24 de janeiro, refere que «o MP não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo». Isto porque foi o próprio MP a pedir a absolvição dos crimes em causa, o que acabou por fazer com que Pinto da Costa e Antero Henriques saíssem em liberdade.

Recorde-se que o Tribunal Judicial de Guimarães condenou 24 dos 54 arguidos do caso das Máfias da Noite, como também é conhecido este processo. Em causa estava a utilização ilegal de seguranças privados – operacionais da empresa SPDE faziam serviços de segurança pessoal sem que tivessem o alvará necessário para a prestação destes serviços. Pinto da Costa e Antero Henrique estavam acusados de sete e seis crimes de exercício ilegal de segurança privada, respetivamente. Apenas um dos arguidos foi condenado a pena de prisão efetiva. 

Uma das situações que mais tinta fez correr foi a da morte de um jovem, em março de 2015, à porta de uma discoteca em Famalicão. «Quando vi o meu filho fiquei em pânico. Tinha uma ligadura à volta da cabeça e a boca estava inchada e negra. O meu filho ficou com a boca toda desfeita», contou, na altura, a mãe da vítima. 

O Tribunal condenou o segurança envolvido neste caso a quatro anos de prisão, com pena suspensa, pelo crime de ofensa à integridade física qualificado, agravado pelo resultado morte. Para além disso, o arguido foi condenado ao pagamento de uma indemnização de cerca de 135 mil euros à família do jovem de 23 anos. 

Mas este não foi o único caso: em abril, uma testemunha relatou em tribunal como foi agredida na discoteca Eskada, no Porto, durante uma festa de Natal. «Estava a ir para a caixa com um amigo quando fomos empurrados por um dos seguranças. Caímos e vieram levantar-nos. Separaram-nos e obrigaram-nos a sair. Fui agredido cá fora com uma chapada na cara e fui ameaçado», contou a testemunha, citada pelo Correio da Manhã.

As contrariedades do MP

Durante as alegações finais, que decorreram no verão do ano passado, o representante do MP defendeu que não ficou provada a existência de segurança privada ilegal: para que tal acontecesse, era necessário que os serviços prestados pela empresa de segurança SPDE a Pinto da Costa e Antero Henriques fossem de acompanhamento e de defesa. De acordo com o MP, em nenhuma das situações ficou provada a existência de crimes.

No entanto, o próprio MP veio agora dizer que existem provas da existência de crime: «O arguido Jorge Pinto da Costa disse ao Tribunal que o arguido Eduardo Silva [dono da SPDE] e outros vigilantes o acompanhavam em determinadas ocasiões para o ‘protegerem’ , não de qualquer ameaça, mas do afeto das pessoas. Lá está! É o próprio arguido que confessa a situação de acompanhamento para a proteção (…) Foram prestados serviços de proteção pessoal aos arguidos Jorge Pinto da Costa e Antero Henrique, ou familiares daquele, a pedido destes, ambos sabendo que, quer a SPDE, quer os arguidos Eduardo Silva, Jorge Sousa e Nelson Matos, não estavam legalmente habilitados à prestação desses serviços».

Em relação ao crime de associação criminosa, o procurador afirmou nas alegações finais que «não há dúvida que a SPDE possuía uma rede» em formato de pirâmide, mas isso «não significa que a atividade fosse ilegal», revelou na altura o Jornal de Notícias. Assim, o MP afirmou que os factos constantes da acusação não foram «confirmados».

Agora, o MP defende que esta não foi a melhor decisão: não estava em causa o exercício de atividades que tivessem como objetivo «o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades», mas sim a prestação de serviços de segurança sem que existisse habilitações para tal. «A análise de tais situações devia ter sido conjugada com o imputado crime de associação criminosa, designadamente para comprovar que os arguidos em causa, quando surgiam problemas nos ‘seus’ estabelecimento, designadamente agressões ou distúrbios, não chamavam a força pública competente para a resolução, antes diligenciavam pela deslocação dos seus pares para locais onde o distúrbio ocorrera, resolvendo pessoalmente as contendas (…) no contexto do modo de organização e atuação da associação em causa», refere o recurso interposto pelo MP.