O ataque dos tribunais ao alojamento local


Permitir que uma assembleia de condóminos, cuja função é apenas gerir as partes comuns do prédio, possa decidir se um proprietário se dedica ao arrendamento tradicional ou ao alojamento local constitui uma abusiva invasão da sua liberdade económica e é altamente prejudicial ao país


Julgava-se que o ativismo judiciário contra o alojamento local tinha serenado com o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que considerou absolutamente legal essa prática em edifícios em propriedade horizontal, como não poderia deixar de ser. Mas parece que a Relação do Porto não ficou convencida com a posição do nosso mais alto tribunal e veio agora proibir um proprietário de fazer alojamento local a turistas na sua fração autónoma. Tal representa uma grave violação do direito de propriedade constitucionalmente garantido, o que é inaceitável num Estado de direito.

É manifesto que os argumentos apresentados contra o alojamento local não fazem qualquer sentido. As frações autónomas têm habitualmente no título constitutivo apenas a especificação se são destinadas a comércio ou a habitação. As frações destinadas a comércio são apenas as lojas dos imóveis, onde nunca se poderia dar hospedagem a turistas, pois não têm condições para o efeito, pelo que a mesma só pode ocorrer nas frações destinadas a habitação. Ora, o que o turista pretende é precisamente habitar no imóvel por um curto período, o que está em perfeita conformidade com o destino dessa fração. Se a hospedagem a turistas é uma atividade recente, sempre se fez hospedagem a estudantes e a outros hóspedes em frações autónomas destinadas a habitação sem que ninguém contestasse a legalidade dessa situação.

O argumento de que o enquadramento fiscal do alojamento local é efetuado em categoria B e não em categoria F também não faz qualquer sentido.

O arrendamento tradicional também pode ser tributado em categoria B por opção do proprietário e, se este for uma empresa, paga IRC exatamente da mesma maneira. Mas, como é manifesto, o enquadramento fiscal em nada altera a realidade substantiva existente, e essa é a do fornecimento de habitação por curtos períodos.

Permitir que uma assembleia de condóminos, cuja função é apenas gerir as partes comuns do prédio, possa decidir se um proprietário se dedica ao arrendamento tradicional ou ao alojamento local constitui uma abusiva invasão da sua liberdade económica e é altamente prejudicial ao país, que está a obter um precioso crescimento económico graças ao alojamento local. E principalmente não tem o mínimo apoio na lei vigente, como foi reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Espera-se, assim, que este ativismo judiciário termine e que a lei seja cumprida, reconhecendo-se aos proprietários o seu legítimo direito a escolher a melhor aplicação económica para os seus imóveis.

Professor da Faculdade de Direito de Lisboa, Escreve à terça-feira


O ataque dos tribunais ao alojamento local


Permitir que uma assembleia de condóminos, cuja função é apenas gerir as partes comuns do prédio, possa decidir se um proprietário se dedica ao arrendamento tradicional ou ao alojamento local constitui uma abusiva invasão da sua liberdade económica e é altamente prejudicial ao país


Julgava-se que o ativismo judiciário contra o alojamento local tinha serenado com o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que considerou absolutamente legal essa prática em edifícios em propriedade horizontal, como não poderia deixar de ser. Mas parece que a Relação do Porto não ficou convencida com a posição do nosso mais alto tribunal e veio agora proibir um proprietário de fazer alojamento local a turistas na sua fração autónoma. Tal representa uma grave violação do direito de propriedade constitucionalmente garantido, o que é inaceitável num Estado de direito.

É manifesto que os argumentos apresentados contra o alojamento local não fazem qualquer sentido. As frações autónomas têm habitualmente no título constitutivo apenas a especificação se são destinadas a comércio ou a habitação. As frações destinadas a comércio são apenas as lojas dos imóveis, onde nunca se poderia dar hospedagem a turistas, pois não têm condições para o efeito, pelo que a mesma só pode ocorrer nas frações destinadas a habitação. Ora, o que o turista pretende é precisamente habitar no imóvel por um curto período, o que está em perfeita conformidade com o destino dessa fração. Se a hospedagem a turistas é uma atividade recente, sempre se fez hospedagem a estudantes e a outros hóspedes em frações autónomas destinadas a habitação sem que ninguém contestasse a legalidade dessa situação.

O argumento de que o enquadramento fiscal do alojamento local é efetuado em categoria B e não em categoria F também não faz qualquer sentido.

O arrendamento tradicional também pode ser tributado em categoria B por opção do proprietário e, se este for uma empresa, paga IRC exatamente da mesma maneira. Mas, como é manifesto, o enquadramento fiscal em nada altera a realidade substantiva existente, e essa é a do fornecimento de habitação por curtos períodos.

Permitir que uma assembleia de condóminos, cuja função é apenas gerir as partes comuns do prédio, possa decidir se um proprietário se dedica ao arrendamento tradicional ou ao alojamento local constitui uma abusiva invasão da sua liberdade económica e é altamente prejudicial ao país, que está a obter um precioso crescimento económico graças ao alojamento local. E principalmente não tem o mínimo apoio na lei vigente, como foi reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Espera-se, assim, que este ativismo judiciário termine e que a lei seja cumprida, reconhecendo-se aos proprietários o seu legítimo direito a escolher a melhor aplicação económica para os seus imóveis.

Professor da Faculdade de Direito de Lisboa, Escreve à terça-feira