A PGR não deu razão ao PS, que contestou a fórmula com que lhe foi atribuído o financiamento relativo à campanha eleitoral das eleições legislativas de outubro de 2015.
Quando percebeu que as coligações seriam beneficiadas na distribuição do “bolo” em detrimento dos partidos isolados, o Partido Socialista apresentou uma reclamação formal. Mas nem a auditora jurídica da Assembleia da República nem o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral República (PGR) deram razão aos socialistas. Tudo porque a parte da subvenção que é distribuída igualmente pelos partidos foi repartida em sete – PSD, CDS, PS, BE, PCP, PEV e PAN e não em cinco – Coligação Portugal à Frente (PSD e CDS), CDU (PCP e PEV), PS, BE e PAN.
A Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (LFPPCE), nomeadamente os artigos 17 e 18, refere que os partidos que concorram, no mínimo, a 51% dos lugares a sufrágio para a Assembleia da República (AR) têm direito à subvenção eleitoral para as despesas de campanha. Essa subvenção é calculada da seguinte forma: são 20 mil vezes o valor do salário mínimo nacional de 2008, isto é, 426 euros, o que perfaz um total de 8,520 milhões de euros. A esse valor, porém, é feita uma redução de 20% – prevista na lei até dezembro de 2016 – traduzindo-se em 6,816 milhões de euros. Essa quantia é depois repartida. 20% são distribuídos “pelos partidos e candidatos” e os restantes 80% são atribuídos consoante os resultados eleitorais obtidos. Ora, 20% de 6,816 milhões equivale a 1,363 milhões. Se este valor fosse dividido por cinco partidos, cada um recebia 272,64 mil euros enquanto sendo repartido por sete, são 194,74 mil euros – uma diferença de cerca de 78 mil euros. O PS, ao aperceber-se desta situação, reclamou formalmente, tal como explicou Luís Patrão, o responsável financeiro do partido ao jornal Público no passado mês de abril.
O gabinete do Presidente da AR justificou a decisão com um parecer da auditora jurídica do Parlamento. Essa mesma auditora avaliou a reclamação dos socialistas e não lhes deu razão.
“Em caso de coligação, esta subvenção é distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo de coligação”, lê-se no parecer da PGR, que cita a decisão da auditora jurídica da AR baseada nos artigos 17 e 18 da LFPPCE. Para a auditora, “preencheram os requisitos dos quais depende a atribuição do direito à referida subvenção pública os seguintes partidos políticos: PPD-PSD, CDS/PP, PS, BE, PCP, PEV e PAN”. Decisão que o PS, tendo a CDU como contrainteressada, considerou ser pejorativa para os partidos que concorreram individualmente em detrimento dos que concorreram em coligação. A auditora jurídica, porém, sugeriu a Ferro Rodrigues que pedisse um parecer ao Conselho Consultivo da PGR, que acabou por con firmar a decisão da auditora.
Publicado em Diário da República a 13 de julho, o parecer da PGR refere que “a subvenção pública para financiamento dos partidos políticos é atribuída aos partidos em função do resultado na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República sendo um direito próprio de todos os partidos políticos independentemente de terem concorrido nessa eleição isoladamente em todos os círculos, em coligação com outros partidos ou integrados em coligações pontuais em alguns círculos e isoladamente noutros”. O Conselho Consultivo realça ainda o facto de um partido que concorreu coligado com outro ter preenchido isoladamente os requisitos para receber a subvenção “não legitima a sua discriminação negativa”.
O parecer desconstrói ainda os argumentos apresentados pela reclamação do PS, referindo que a interpretação de que têm direito a subvenção os partidos e as coligações que concorrem às eleições “além de constituir uma correção ilegítima (…) implicaria, sem qualquer fundamento legal, a separação entre o candidato e o partido que o apresenta (que constitui o veículo obrigatório de exercício do direito fundamental de participação política através de candidatura à Assembleia da República)”. O documento concluiu que a interpretação à luz da Constituição da Lei do Financiamento dos Partidos e Campanhas Eleitorais deve implicar que “os resultados dos partidos políticos concorrentes em determinados círculos eleitorais coligados com outros partidos noutros círculos isoladamente sejam reportados a cada um dos partidos para efeitos do direito da subvenção da campanha eleitoral para a Assembleia da República”.