Tribunal da Relação manda devolver bens a Álvaro Sobrinho

Tribunal da Relação manda devolver bens a Álvaro Sobrinho


Acórdão aponta “investigação desleixada e leviana” às fontes de rendimento de Sobrinho.


O Tribunal da Relação de Lisboa mandou anular o arresto de propriedades de Álvaro Sobrinho, dando provimento ao recurso interposto pelo ex-presidente do BESA e administrador da Newshold, proprietária do i. No texto do acórdão, os juízes acusam o Ministério Público de ter procedido a uma “investigação desleixada e leviana – se alguma houve – das fontes de rendimento do recorrente Álvaro Sobrinho que estão longe, mesmo muito longe, de se restringirem à remuneração pelo exercício daquele cargo [presidente do BESA]”.

Os juízes da Relação são muito duros com a investigação do Ministério Público liderada pelo juiz Carlos Alexandre. “A ligeireza e superficialidade dos pseudofactos toscamente alinhavados pelo Ministério Público e sufragados pelo douto despacho para criar a aparência de estarem reunidos os elementos típicos dos crimes de abuso de confiança e de ‘porventura’ burla contra o BESA roçam o escandaloso”.

A Relação critica “a superficialidade da investigação”, que se “reflectiu no desprendimento da linguagem empregue pelo despacho recorrido ao reportar-se ‘a valores que neste momento se suspeita integrarem a esfera patrimonial de Álvaro Sobrinho’, suspeita que, um pouco mais à frente e a despropósito se transforma em juízo indiciário, num mero jogo de palavras sem sentido nem conteúdo”.

Os juízes afirmam que “invoca o despacho recorrido que ‘os valores transitados em contas bancárias do recorrente Álvaro Sobrinho’ e os valores que ‘se suspeita integrarem a [sua] esfera patrimonial’ rondarão os 80 milhões de euros”. Para a Relação, “trata-se de uma afirmação que sem mais levar-nos-ia ao limite de pensar que é crime só por si o facto de alguém ter dinheiro. Que significado tem dizer--se isto sem demonstrar a proveniência ilícita desse dinheiro? Nenhum, pode ter esse ou mais! Nada nos diz pela simples ‘suspeita’ sobre a prática de crimes de abuso de confiança, burla ou qualquer outro. Nada, como é evidente”.

A Relação, que aprovou o acórdão com um voto de vencido, afirma que “em nenhum momento o despacho recorrido explicita, mediante a indispensável concretização factual, em que consistem tais irregularidades na concessão de crédito. Deixa de fora esta explicação fundamental, logo deixa de fora os termos que permitam a sua ligação aos requisitos típicos daqueles ou de outros crimes. Esta narração era decisiva para se concluir, em concreto, que se trata de irregularidades criminais. O que não se verificou!”

O Tribunal conclui que “no processo penal e para efeitos de um arresto, convenhamos que só se pode admitir o que esteja sustentado em factos, indícios e provas. Não, como sucede neste caso, em meros palpites e adivinhações. Ademais de não factualizadas, as supostas irregularidades (sejam elas quais forem) não resultam demonstradas”. “O Tribunal não pode decidir que está demonstrado um facto porque alguém, sem que se saiba quem, como nem porquê, se arroga ter feito essa demonstração”.