Entrou em vigor, no dia 1 de Maio de 2015, o Decreto-Lei n.o 68 A/2015, de 30 de Abril, que regula matérias de eficiência energética promovidas pela União Europeia e transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.o 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012.
Este diploma especifica o conjunto de obrigações e mecanismos que a administração pública e as empresas – que não sejam PME – terão de pôr em prática para que se atinjam os objectivos preconizados de eficiência e economias energéticas.
Mais concretamente, este diploma vem impor a realização de auditorias energéticas de imediato, i.e., até 5 de Dezembro de 2015.
De acordo com esta legislação, as empresas que não sejam pequenas e médias empresas têm de realizar até à referida data uma auditoria energética “independente e rentável” (as auditorias serão rentáveis quando as medidas de eficiência energética identificadas tenham um benefício superior ao custo (i) da sua implementação e (ii) da realização da própria auditoria) e, nalguns casos, aos seus activos, como sejam frotas automóveis.
O diploma abrange as empresas que empreguem 250 ou mais pessoas e cujo volume de negócios anual seja superior a 50 milhões de euros, ou cujo balanço anual seja superior a 43 milhões de euros. Desta forma, o legislador português aderiu à posição que já resultava das directrizes comunitárias, não incluindo na obrigatoriedade de realizar estas auditorias as empresas que não atinjam os limiares mencionados e orientado a política de poupança para as entidades em que se possam verificar maiores ganhos de eficiência energética.
Após a realização desta primeira auditoria, as empresas devem realizar novas auditorias, pelo menos, de quatro em quatro anos e nalguns casos de oito em oito anos.
O controlo das políticas de eficiência energética deve ser assegurado por uma monitorização frequente dos consumos energéticos. Neste sentido, as empresas não PME deverão também sujeitar-se à obrigação de registo dos seus consumos de energia de quatro em quatro anos (relativamente aos anos anteriores) junto da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Antes da entrada em vigor do decreto-lei em causa, o quadro normativo português dispunha já de legislação que implicava a realização de auditorias energéticas relativamente a situações muito concretas. A obrigação de realização das novas auditorias deverá assim ser articulada com as obrigações já existentes. Nalguns casos as empresas ficarão isentas da obrigação de realizar as novas auditorias.
O cumprimento das obrigações que resultam do novo decreto-lei será fiscalizado pela DGEG. Em caso de incumprimento das obrigações de registo de consumos de energia e de realização das auditorias, poderão ser aplicadas coimas entre os 2500 e os 44 mil euros.
A actualidade desta informação tem que ver com a data-limite que o legislador acolheu para a realização de auditorias.
Ou seja, daqui a poucas semanas as auditorias têm de estar feitas. Se não estiverem, as entidades que as deviam realizar estão sujeitas a coimas, que podem ser elevadas.
O que vai acontecer?
A poucas semanas da data-limite falta ao governo regulamentar vários aspectos do DL 68-A/2015. Será que a DGEG vai alargar a data-limite? Ou vai ser rigorosíssima e aplicar a lei? A lei é dura mas é a lei. Veremos os próximos capítulos.
Manuel Santos Vítor, sócio de PLMJ
Agostinho Silva, estagiário de PLMJ
Sócio e líder da equipa de contencioso penal