1. Constatámos já a intervenção crescente da hierarquia do MP na condução de estratégias processuais que respondem a casos e processos complexos.
Tais casos desenvolvem-se hoje em circunscrições diferentes, por vezes de países diferentes, podendo mesmo exigir a utilização de acções judiciais que decorram em jurisdições especializadas distintas.
A função hierárquica tem, pois, de passar a ser vista sobretudo como um instrumento de operacionalidade processual.
A sua orientação – operacional e processual – não deve, assim, ser freada por exigências demasiado formais quanto, por exemplo, à constituição das equipas que hão-de prosseguir investigações e iniciativas processuais relevantes.
Mas, se assim é, impõe-se também que os procuradores chamados a integrá-las possam, directamente, apelar ao Conselho para verificar do cumprimento concreto das normas que garantem a autonomia.
Ou seja, se parece necessário outorgar à hierarquia uma capacidade operacional efectiva para conduzir, em tempo e com eficácia, processos mais complexos, é também crucial a criação de mecanismos reais de controlo do uso dessas faculdades directivas por parte do órgão que deve zelar pela autonomia do MP: o Conselho Superior.
Só deste modo, mas sem misturar funções, é possível assegurar às partes processuais, aos cidadãos e aos próprios magistrados que os instrumentos de gestão hierárquica são usados para fins que se coadunam com a função constitucional e legal do MP.
2. Caso o poder político, num futuro estatuto, vier a inclinar-se pelo reforço da intervenção operacional vertical do MP, deve acentuar, paralelamente, a responsabilidade das chefias e estabelecer-lhes mecanismos claros de prestação de contas pelas opções tomadas.
Em tal situação é, então, necessário que o PGR possa – ao menos – escolher o seu vice e os magistrados que nos supremos tribunais o representam pessoalmente.
O mesmo se diga, também, quanto aos cargos de procurador distrital (com este ou outro nome), se mantiverem as actuais funções e poderes.
Ao Conselho deverá, nestes termos, caber a relevante função de verificação dos requisitos legais para a sua nomeação.
3. Se, pelo contrário, o poder político se inclinar para uma gestão menos polarizada na estrutura hierárquica e mais centrada numa especialização funcional estruturada e na responsabilidade individual do titular do processo, deve, então, procurar métodos mais objectivos de selecção dos magistrados.
Esta opção, com óbvios reflexos na autonomia interna, só pode passar pelo alargamento e fortalecimento do modelo republicano de concurso para todos os lugares e funções de magistrado – inclusive os de direcção.
Aumentarão, contudo, inevitavelmente a influência e os poderes do Conselho na gestão operacional do MP.
Será, portanto, imprescindível a recomposição da sua base política: o robustecimento da sua legitimidade democrática.
Impõe-se, então, circunscrever, nos termos constitucionais, a sua composição externa às escolhas do parlamento e reforçar o seu pluralismo, ampliando o número dos representantes deste órgão no Conselho.
4. Em qualquer dos casos, importante será sempre densificar melhor a nível legal – e não deixar apenas para um plano regulamentar interno – as regras essenciais do regimento das inspecções e da gestão, colocação e carreira dos magistrados.
Só assim se pode, verdadeiramente, reforçar a autonomia do MP e afastar dúvidas sobre a legitimidade das opções funcionais e as estratégias processais desenvolvidas por esta magistratura.
Jurista
Escreve à terça-feira