Teoria geral das escutas


Se é crime a castigar a “escuta particular”, é crime sem perdão a dolosamente feita de modo ilegal por aqueles a quem sustentamos para nos defender.


“Se é crime a castigar a “escuta particular”, é crime sem perdão a dolosamente feita de modo ilegal por aqueles a quem sustentamos para nos defender”

Quando se pretende fazer uma “teoria geral”, tem de ter-se por objecto algo importante num determinado ramo do saber. Ora, nada de mais importante nos dias de hoje, como o tem mostrado a comunicação social, do que as escutas telefónicas, as intercepções de correio electrónico e as outras vias agressivas e intrusivas de investigação, como escutas presenciais, intercepção de correio postal, etc. Com efeito, não só teoricamente são meios de obtenção de prova tão perigosos que a lei disciplina rigorosamente, obrigando a que sejam evitados, como não há processo mediático em que tais meios excepcionais não sejam usados, com ou sem razão… ou seja, à excepcionalidade que a lei impõe para o seu uso corresponde uma utilização desbragada e desnecessária na prática. Logo, são tema importante que merece “teoria geral”. Avancemos.

Não há “teoria geral” que não parta de uma classificação omnicompreensiva do real. Logo, cabe olhar para tudo quanto a lei e a experiência nos ensinam para categorizar o mundo destas escutas lato sensu, aqui compreendendo toda a realidade intrusiva na esfera dos cidadãos.

Ora, ao categorizar as escutas, encontramos à cabeça uma partição essencial: as escutas e outras intercepções realizadas por particulares para fins privados; e as levadas a cabo por autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal.
Aquelas primeiras, as escutas particulares, são radical e totalmente proibidas pela lei, constituindo crimes graves do catálogo que o Estado não pode deixar de severamente punir.

Estas últimas, por seu turno, devem de novo subcategorizar-se, porque o mundo, afinal, é desenhado com um infindo matiz de cinzentos.

Com efeito, também as escutas e intercepções de comunicações ou correspondência levadas a cabo por autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal têm de ser divididas em dois grupos: as legais e as ilegais. Aquelas são as que são ordenadas nos termos previstos na lei, para os fins previstos na lei e cumprindo tudo quanto essa lei exige para garantir que não haja abusos. As ilegais, as que são insuportáveis porque levadas a cabo por quem tem por obrigação defender e aplicar a lei, mas prefere violá-la. Com consciência plena e dolo preordenado e directo, tudo para “cheirar” o mundo e só depois dar início a novos processos: os insuportáveis processos administrativos que constituem tão-só processos penais ilegais, sem qualquer lei que não o senso, muito ou nenhum, de quem os conduz.

Nesta última categoria há, porém, uma subtil subdistinção que a “teoria geral” tem de anotar: destas escutas e intercepções ilegais levadas a cabo por autoridades, há as que são feitas por polícias com desconhecimento do judiciário e as que são feitas por polícias com o conhecimento, oficial ou oficioso, do judiciário… Ora, de todas as escutas e intercepções que a mente humana idealizou, estas últimas são ainda mais intoleráveis, verdadeiros crimes hediondos. 

Se é crime a castigar a “escuta particular”, é crime sem perdão a dolosamente feita de modo ilegal por aqueles a quem sustentamos para nos defender. Sibilinamente escondidas na floresta de enganos que é a miséria de alguns processos penais, estas escutas hediondas foram já admitidas, em alguns países, por figuras gradas do judiciário.
Se sobre elas depuseram, provado está que existem! Q.E.D.

Advogado, escreve à sexta-feira

Teoria geral das escutas


Se é crime a castigar a “escuta particular”, é crime sem perdão a dolosamente feita de modo ilegal por aqueles a quem sustentamos para nos defender.


“Se é crime a castigar a “escuta particular”, é crime sem perdão a dolosamente feita de modo ilegal por aqueles a quem sustentamos para nos defender”

Quando se pretende fazer uma “teoria geral”, tem de ter-se por objecto algo importante num determinado ramo do saber. Ora, nada de mais importante nos dias de hoje, como o tem mostrado a comunicação social, do que as escutas telefónicas, as intercepções de correio electrónico e as outras vias agressivas e intrusivas de investigação, como escutas presenciais, intercepção de correio postal, etc. Com efeito, não só teoricamente são meios de obtenção de prova tão perigosos que a lei disciplina rigorosamente, obrigando a que sejam evitados, como não há processo mediático em que tais meios excepcionais não sejam usados, com ou sem razão… ou seja, à excepcionalidade que a lei impõe para o seu uso corresponde uma utilização desbragada e desnecessária na prática. Logo, são tema importante que merece “teoria geral”. Avancemos.

Não há “teoria geral” que não parta de uma classificação omnicompreensiva do real. Logo, cabe olhar para tudo quanto a lei e a experiência nos ensinam para categorizar o mundo destas escutas lato sensu, aqui compreendendo toda a realidade intrusiva na esfera dos cidadãos.

Ora, ao categorizar as escutas, encontramos à cabeça uma partição essencial: as escutas e outras intercepções realizadas por particulares para fins privados; e as levadas a cabo por autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal.
Aquelas primeiras, as escutas particulares, são radical e totalmente proibidas pela lei, constituindo crimes graves do catálogo que o Estado não pode deixar de severamente punir.

Estas últimas, por seu turno, devem de novo subcategorizar-se, porque o mundo, afinal, é desenhado com um infindo matiz de cinzentos.

Com efeito, também as escutas e intercepções de comunicações ou correspondência levadas a cabo por autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal têm de ser divididas em dois grupos: as legais e as ilegais. Aquelas são as que são ordenadas nos termos previstos na lei, para os fins previstos na lei e cumprindo tudo quanto essa lei exige para garantir que não haja abusos. As ilegais, as que são insuportáveis porque levadas a cabo por quem tem por obrigação defender e aplicar a lei, mas prefere violá-la. Com consciência plena e dolo preordenado e directo, tudo para “cheirar” o mundo e só depois dar início a novos processos: os insuportáveis processos administrativos que constituem tão-só processos penais ilegais, sem qualquer lei que não o senso, muito ou nenhum, de quem os conduz.

Nesta última categoria há, porém, uma subtil subdistinção que a “teoria geral” tem de anotar: destas escutas e intercepções ilegais levadas a cabo por autoridades, há as que são feitas por polícias com desconhecimento do judiciário e as que são feitas por polícias com o conhecimento, oficial ou oficioso, do judiciário… Ora, de todas as escutas e intercepções que a mente humana idealizou, estas últimas são ainda mais intoleráveis, verdadeiros crimes hediondos. 

Se é crime a castigar a “escuta particular”, é crime sem perdão a dolosamente feita de modo ilegal por aqueles a quem sustentamos para nos defender. Sibilinamente escondidas na floresta de enganos que é a miséria de alguns processos penais, estas escutas hediondas foram já admitidas, em alguns países, por figuras gradas do judiciário.
Se sobre elas depuseram, provado está que existem! Q.E.D.

Advogado, escreve à sexta-feira