Cobertura das campanhas eleitorais


Reconhecer que o princípio da liberdade e a autonomia editorial prevalecem como critério de aferição.


Está na ordem do dia o tema da cobertura das campanhas eleitorais pelos órgãos de comunicação social. A regulação vigente é insustentável. Funda-se numa lei pré-constitucional, de 1975, que denota uma visão anacrónica do modo de garantir o direito a informar e a ser informado e a igualdade de oportunidades e tratamento das diversas candidaturas.
Recordando, estávamos nos primórdios da experiência democrática, numa altura em que o panorama dos media era dominado por uma única (e oficial) estação de televisão, por um condicionamento fortíssimo da radiodifusão e por um espectro largo de nacionalizações na imprensa escrita.

Nesse contexto, os partidos políticos geraram uma entidade administrativa, a Comissão Nacional de Eleições, com composição dominada pelas formações partidárias com representação parlamentar. E atribuíram-lhe funções ainda hoje da maior importância na regulação dos procedimentos eleitorais, mas também competência para fiscalizar o tratamento das candidaturas por parte dos órgãos de comunicação social.

Sucede que a Constituição da República não se manteve estática. Foi objecto de sucessivas revisões e veio a prever uma entidade reguladora exclusiva para a comunicação social (hoje a ERC), com exigência de maioria de dois terços para aprovação ou alteração do seu estatuto.

A inércia, todavia, tem muita força. As competências da CNE relativas aos media foram subsistindo nas várias leis eleitorais, embora já sem credencial constitucional para o efeito. Por isso chegou o tempo de pôr a lei em conformidade com a Constituição em lugar de agravar ainda mais a obsolescência.

É também o momento de actualizar o entendimento do legislador relativo ao princípio da “igualdade de oportunidades e tratamento das diversas candidaturas”. Ora seria uma contradição nos termos uma lei que viesse dizer que uns são mais iguais do que outros, que o princípio da igualdade é protegido para os partidos com representação parlamentar mas desprezado para os restantes. Mais: que implicasse que as candidaturas à Presidência da República só têm debates garantidos em relação àqueles que obtenham o apoio dos partidos com assento parlamentar. É, todavia, o que faz o projecto do PSD/CDS. Em nome da igualdade institucionaliza a discriminação. Parece absurdo – e é absurdo.
A questão tem pois de ser abordada de outro ângulo de avaliação (o que faz o projecto do PS):

Reconhecer a relevância do que a Constituição já estabelece: o direito de todas as candidaturas a tempos de antena no período eleitoral, como modo de garantir o princípio da igualdade de oportunidades e tratamento;
Reconhecer o princípio de que os órgãos de comunicação social, em período de campanha eleitoral, de acordo com as suas possibilidades de cobertura, devem conferir relevo semelhante às iniciativas das candidaturas, em função da avaliação da importância relativa dessas iniciativas;

Reconhecer que o princípio da liberdade e da autonomia editorial prevalece como critério de aferição, igualmente para iniciativas de debate que concorram para o esclarecimento da opinião pública;

Reconhecer a evidência de que já hoje a ERC pode emitir directivas de orientação para a garantia de boas práticas pela comunicação social, designadamente para salvaguardar “a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião”.

Proceda-se deste modo e ficarão definitivamente ultrapassados os problemas da cobertura das campanhas eleitorais por parte dos órgãos de comunicação social.

Deputado do PS

Cobertura das campanhas eleitorais


Reconhecer que o princípio da liberdade e a autonomia editorial prevalecem como critério de aferição.


Está na ordem do dia o tema da cobertura das campanhas eleitorais pelos órgãos de comunicação social. A regulação vigente é insustentável. Funda-se numa lei pré-constitucional, de 1975, que denota uma visão anacrónica do modo de garantir o direito a informar e a ser informado e a igualdade de oportunidades e tratamento das diversas candidaturas.
Recordando, estávamos nos primórdios da experiência democrática, numa altura em que o panorama dos media era dominado por uma única (e oficial) estação de televisão, por um condicionamento fortíssimo da radiodifusão e por um espectro largo de nacionalizações na imprensa escrita.

Nesse contexto, os partidos políticos geraram uma entidade administrativa, a Comissão Nacional de Eleições, com composição dominada pelas formações partidárias com representação parlamentar. E atribuíram-lhe funções ainda hoje da maior importância na regulação dos procedimentos eleitorais, mas também competência para fiscalizar o tratamento das candidaturas por parte dos órgãos de comunicação social.

Sucede que a Constituição da República não se manteve estática. Foi objecto de sucessivas revisões e veio a prever uma entidade reguladora exclusiva para a comunicação social (hoje a ERC), com exigência de maioria de dois terços para aprovação ou alteração do seu estatuto.

A inércia, todavia, tem muita força. As competências da CNE relativas aos media foram subsistindo nas várias leis eleitorais, embora já sem credencial constitucional para o efeito. Por isso chegou o tempo de pôr a lei em conformidade com a Constituição em lugar de agravar ainda mais a obsolescência.

É também o momento de actualizar o entendimento do legislador relativo ao princípio da “igualdade de oportunidades e tratamento das diversas candidaturas”. Ora seria uma contradição nos termos uma lei que viesse dizer que uns são mais iguais do que outros, que o princípio da igualdade é protegido para os partidos com representação parlamentar mas desprezado para os restantes. Mais: que implicasse que as candidaturas à Presidência da República só têm debates garantidos em relação àqueles que obtenham o apoio dos partidos com assento parlamentar. É, todavia, o que faz o projecto do PSD/CDS. Em nome da igualdade institucionaliza a discriminação. Parece absurdo – e é absurdo.
A questão tem pois de ser abordada de outro ângulo de avaliação (o que faz o projecto do PS):

Reconhecer a relevância do que a Constituição já estabelece: o direito de todas as candidaturas a tempos de antena no período eleitoral, como modo de garantir o princípio da igualdade de oportunidades e tratamento;
Reconhecer o princípio de que os órgãos de comunicação social, em período de campanha eleitoral, de acordo com as suas possibilidades de cobertura, devem conferir relevo semelhante às iniciativas das candidaturas, em função da avaliação da importância relativa dessas iniciativas;

Reconhecer que o princípio da liberdade e da autonomia editorial prevalece como critério de aferição, igualmente para iniciativas de debate que concorram para o esclarecimento da opinião pública;

Reconhecer a evidência de que já hoje a ERC pode emitir directivas de orientação para a garantia de boas práticas pela comunicação social, designadamente para salvaguardar “a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião”.

Proceda-se deste modo e ficarão definitivamente ultrapassados os problemas da cobertura das campanhas eleitorais por parte dos órgãos de comunicação social.

Deputado do PS