Os independentes que só prestam serviço a uma entidade podem optar pela tributação dos seus rendimentos segundo as regras da categoria A (trabalhadores por conta de outrem).
Até à criação do regime simplificado, a tributação pelas regras da categoria A não era vantajosa, em nenhuma situação, para os profissionais independentes. Mas agora o cenário mudou: mesmo optando pelo regime simplificado, pode deduzir as mesmas despesas que os trabalhadores por conta de outrem. É o caso, por exemplo, da saúde, da educação ou da habitação. Ao mesmo tempo, é possível usufruir da dedução específica aplicada aos rendimentos da categoria A. Em alguns casos, esta dedução poderá ser mais vantajosa que a percentagem de rendimento bruto que o fisco isenta de imposto no regime simplificado para os rendimentos profissionais, mas para isso não pode ter rendimentos de trabalho dependente.
“Abaixo de 16 416 euros, a dedução específica da categoria A é sempre superior ao rendimento não considerado pelo fisco no regime simplificado”, alerta a Deco, que acrescenta ainda que “esta opção não é aconselhada para quem tem rendimentos da categoria A, pois o fisco vai retirar o valor de uma dedução específica à soma dos rendimentos das categorias A e B”.
Mas vamos a números. Um contribuinte que obteve, em 2014, um rendimento de 7500 euros por serviços prestados a uma única entidade, no regimente simplificado, o fisco considera que 75% do rendimento está sujeito a imposto, ou seja, 5625 euros. A dedução específica seria de 1875 euros (7500-5625 euros). Mas, se optar pela categoria A, a dedução específica seria de 4104 euros, só ficando sujeitos a imposto 3396 euros (7500-4104 euros), ou seja, menos 2229 euros que na anterior opção.
Se optar por este regime, deve mencioná-lo no quadro do anexo B e indicar que presta serviços a uma única entidade. Já o rendimento é declarado no quadro 4 do mesmo anexo. Indique também, se for o caso, o valor das contribuições obrigatórias para a Segurança Social e das quotizações sindicais para ordens ou outras organizações representativas de categorias profissionais.
Acto isolado Já quem não está colectado como profissional independente mas quer prestar um serviço remunerado pode optar pela tributação segundo as regras do acto isolado. No entanto, a prestação não pode ter um carácter previsível e contínuo. Ou seja, não pode, por exemplo, prestar serviço todos os anos.
Um acto isolado pressupõe sempre a cobrança de IVA sobre o valor combinado para a prestação do serviço. Já na prestação de serviços, só é obrigatório reter a uma taxa de 11,5% se o acto isolado ultrapassar 10 mil euros. Tal não impede o contribuinte de fazer a retenção por iniciativa própria. Se o fizer, pode evitar surpresas mais tarde, além de ter de fazer pagamentos por conta dois anos mais tarde, alerta a Deco.
O rendimento obtido através do acto isolado deve ser declarado no quadro 4A do anexo B, e, no quadro 7, o montante de eventuais retenções. Deve também assinalar o campo 2 do quadro 1. Estes dados têm ainda de ser confirmados pela entidade que pagou a prestação do serviço até 20 de Janeiro do ano seguinte àquele em que o rendimento foi pago.