O seguro de vida é obrigatório para todos aqueles que recorram ao crédito à habitação. Este é um dos elementos exigidos pelas instituições financeiras como garantia do empréstimo do imóvel. A explicação é simples: em caso de falecimento ou invalidez de um dos titulares, a dívida é saldada sem se executar a hipoteca.
A apólice pode ser contratada em qualquer seguradora mas, por norma, é mais compensador subscrever este produto no banco onde está a contrair o empréstimo, pois desta forma poderá conseguir reduzir o spread. Aliás, este é um dos truques usados pela maioria dos consumidores para conseguir reduzir a sua prestação mensal – uma boa solução tendo em conta que o orçamento familiar está cada vez mais asfixiado.
Cuidado com as exclusões
As seguradoras não pagam a indemnização se a morte ou a invalidez se dever ao suicídio (no primeiro ano do contrato), consumo de álcool ou estupefacientes, participação em actos criminosos, acidentes de aviação não comercial e competições desportivas com veículos motorizados. Excluem também os sinistros por guerra ou perturbações da ordem pública, o que lesa o consumidor. No entanto, pode contratar a título facultativo, mediante um prémio extra, situações normalmente excluídas. Por exemplo, acidentes em veículos motorizados de duas rodas ou com desportos considerados perigosos, como montanhismo ou asa delta.
No entanto, tal como acontece com outros produtos, antes de escolher um seguro de vida deve fazer uma ronda pelas várias ofertas existentes no mercado. A verdade é que a maioria das seguradoras tem produtos específicos para crédito à habitação com duração de um ano e renovação automática por iguais períodos até que a companhia ou o cliente termine. Geralmente o prémio é fixado consoante o capital e idade das pessoas. "Como a probabilidade destas falecerem aumenta com a idade, o prémio também vai encarecendo", alerta a Associação de Defesa do Consumidor (Deco).
Prémio sobe com a idade
Não se esqueça que para contratar um seguro de vida tem de preencher um questionário médico para a companhia avaliar o seu estado de saúde e o risco. Esta análise vai ter em conta vários indicadores, como o peso, altura, tensão arterial, hábitos tabágicos, entre outros. A Deco sugere que seja rigoroso nas respostas, pois estas influenciam a aceitação do seguro e o prémio a pagar. Além disso, à medida que aumenta a idade e o capital os exames são mais rigorosos. Geralmente as companhias não vendem esta apólice a pessoas com idade superior a 60 anos.
De acordo com a Deco, e segundo a análise que fez dos produtos existentes no mercado, a principal cobertura é a morte. Isso significa que se a pessoa morrer, por acidente ou doença, a seguradora indemniza o beneficiário que, neste caso, é o banco. A título complementar, o consumidor tem ainda de contratar invalidez total e permanente ou a invalidez absoluta e definitiva, coberturas exigidas pelo banco.
Por outro lado, a Deco não recomenda a contratação das coberturas que permitem receber o dobro da indemnização "se a morte ou a invalidez se dever a acidente" ou o triplo, "se for acidente de circulação".
Não se esqueça de incluir no contrato a cláusula de beneficiário irrevogável, uma vez que o crédito da casa costuma ser contratado em nome de dois titulares e a maioria dos bancos exige um seguro de vida a duas cabeças pelo capital total em dívida.
Atraso nas indemnizações
O regime jurídico do contrato de seguro – que entrou em vigor em Janeiro de 2009 – obriga as seguradoras a entregar o dinheiro até 30 dias sobre o sinistro. Mas deixa em aberto as condições de pagamento, já que estas devem ser acordadas entre as partes. Conclusão, o Instituto de Seguros de Portugal (ISP) foi obrigado a emitir uma recomendação para clarificar sobre os procedimentos a seguir. No entanto, a recomendação diz apenas respeito aos seguros de capitalização e deixa de fora as indemnizações por morte e invalidez dos seguros de vida.
"Muitas seguradoras continuam, assim, a tentar arrastar indefinidamente o pagamento, com estratégias como a solicitação sucessiva de documentos. Resultado: os consumidores ficam muitas vezes em situações financeiras difíceis, por não receberem os capitais a que, por contrato, têm direito", salienta a associação.
Isso significa que, de acordo com a recomendação, "as seguradoras não podem exigir documentos irrelevantes para analisar o pedido de reembolso ou resgate nem deixar o cliente sem resgate com o objectivo de dissuadi-lo".
A Deco lembra que a partir do momento em que são apresentados os documentos o pagamento deve ser feito num máximo de dez dias úteis em caso de resgate antecipado, cinco se o segurado estiver vivo no fim do contrato ou 20 numa situação de morte.
Segundo a análise feita a 19 apólices, a Deco chegou à conclusão que "a maioria das companhias prevê um máximo de 30 dias para pagar capitais". No entanto, explica a Deco, "há casos em que o prazo se prolonga até aos 90 dias, o que desrespeita o regime jurídico do contrato de seguro", acrescentando ainda que "as seguradoras exigem uma lista extensa de documentos, que nem sempre são referidos na apólice. O cliente descobre, no final do jogo, regras com as quais não estava a contar", conclui.
Por isso, a Deco considera que as recomendações emitidas pelo ISP são insuficientes para proteger os direitos dos consumidores. Conclusão: "As seguradoras não se sentem obrigadas a mudar as suas práticas e rescrevem as regras à sua maneira, enquanto os clientes ficam eternamente à espera dos capitais."