Novas regras do regime de teletrabalho vão entrar em vigor a 1 de janeiro de 2022

Novas regras do regime de teletrabalho vão entrar em vigor a 1 de janeiro de 2022


Novas regras arrancam na véspera da semana de contenção definida pelo Governo.


As novas regras do regime de teletrabalho foram esta segunda-feira publicadas em Diário da República e vão entrar em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

A lei, que teve como base as propostas de vários partidos aprovadas a 5 de novembro no Parlamento, “entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação”, isto é no início de janeiro, véspera da semana de contenção – entre 2 e 9 de janeiro – quando o teletrabalho, que agora é recomendado, será obrigatório.

Entre as várias alterações que vão entrar em vigor está o alargamento do teletrabalho aos pais com filhos até aos oito anos, sem necessidade de acordo com o empregador, “nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses”.

A medida inclui também as “famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho”, bem como “o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito”, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados. Neste caso, o empregador pode opor-se “quando não estejam reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa”.

Na maior parte do casos, o teletrabalho dependente do acordo entre trabalhador e empregador.

Sublinhe-se que de acordo com as novas regras, as empresas também são obrigadas a pagar despesas adicionais relacionadas com o teletrabalho aos trabalhadores, “incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede [Internet] instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço” e  são responsáveis “pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador”.

Além disso, “o empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico”. 

De forma a reduzir o “isolamento do trabalhador”, os empregadores têm também de promover contactos presenciais entre os trabalhadores em regime de teletrabalho e as chefias com intervalos não superiores a dois meses.

Consulte aqui todas as alterações.