Tribunal de Leiria condena por burla qualificada uma Farmacêutica e sociedade

Tribunal de Leiria condena por burla qualificada uma Farmacêutica e sociedade


A entidade judicial aplicou à arguida pena única de cinco anos, que suspendeu por igual período, mediante o regime de prova, e ainda, o pagamento de 50 mil euros ao Estado.


 

O Tribunal de Leiria condenou, esta quarta-feira, uma farmacêutica e uma sociedade, pela prática dos crimes de burla qualificada e falsidade informática, em coautoria, que lesou o Estado em cerca de 100 mil euros.

O coletivo de juízes deu como provados os factos apresentados pela acusação do Ministério Público (MP) e acabou por condenar a farmacêutica a quatro anos de prisão, pelo crime de burla qualificada, e dois anos, por falsidade informática.

O Tribunal de Leiria aplicou a pena única de cinco anos, que suspendeu por igual período, mediante o regime de prova, e ainda, o pagamento de 50 mil euros ao Estado.

A arguida foi também condenada a pagar, bem como a sociedade, 101.668,01 euros, acrescidos de juros. A sociedade foi ainda condenada, pela entidade judicial, ao pagamento de 27 mil euros, "multa de 270 dias à taxa diária de 100 euros".

O despacho do MP explica que, " em data não concretamente apurada, mas contemporânea ou anterior a 01 de janeiro de 2012", a arguida, "conhecedora do funcionamento do programa informático de gestão e faturação SIFARMA2000", instalado nos estabelecimentos, "decidiu que iria introduzir também nesse programa a identificação de medicamentos comparticipados que não havia vendido como se os mesmos tivessem sido vendidos".

Os arguidos, refere a acusação, pretendiam "obter comparticipação" do Serviço Nacional de Saúde (SNS) "daqueles medicamentos que não vendeu, tendo em vista suprir vendas suspensas e não regularizadas, cuja comparticipação a sociedade arguida não tinha direito".

O MP considerou ainda que, na execução de um plano previamente combinado, a farmacêutica foi introduzindo, no programa, a venda de medicamentos que as farmácias não venderam, isto entre 2012 e 2016.

Ao introduzir, no programa SIFARMA, as vendas de medicamentos que não correspondiam a qualquer transação, a arguida, produziu documentos que titulavam, igualmente, vendas inexistentes comparticipadas pelo SNS.

De seguida, a farmacêutica foi apresentado, ao Centro de Conferência de Faturas, os tais documentos, produzidos pelo sistema SIFARMA2000, reclamando assim o pagamento do valor da comparticipação do Estado.

O MP considerou que obteve, por si e em representação da sociedade arguida, ilegitimamente, o pagamento de tais comparticipações, por parte do Estado português, totalizando um valor de 101.668,01 euros.